Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional

Ensino Religiosa

 

LEI NO 9.475, DE 22 DE JULHO DE 1997


Dá nova redação ao art. 33 da lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - O art. 33 da Lei No 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

 

§1o - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos con-teúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

 

§2o - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes deno-minações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

 

Art. 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 22 de julho de 1997, 176o da Independência e 109o da República.

 

 

 


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza