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Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional Ensino Religiosa |

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LEI NO 9.475, DE 22 DE JULHO DE 1997
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O art. 33 da Lei No 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§1o - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos con-teúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§2o - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes deno-minações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.
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